DIREITO ELEITORAL: Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRE-RR Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
DIREITO ELEITORAL: Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRE-RR Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
A respeito da propaganda eleitoral em geral, é correto afirmar que
a) a propaganda eleitoral através da distribuição de folhetos, volantes e outros impressos depende de autorização da Justiça Eleitoral.
b) nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério do Juiz Eleitoral competente.
c) se consideram bens de uso comum, para fins eleitorais, dentre outros, as lojas, os cinemas e os centros comerciais de propriedade privada
d)nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas é permitida a colocação de propaganda eleitoral, desde que não lhes cause dano
e)a veiculação de propaganda em bens particulares pode ser realizada mediante pagamento do espaço destinado a essa finalidade.
RESPOSTA “C”
COMENTÁRIO: O conceito de bem de uso comum difere daquele desenhado em outros ramos do direito, pois a legislação eleitoral acabou por expandir o espectro de alcance, a fim de englobar outros bens, que na sua essência não são públicos, a fim de coibir o desequilíbrio na disputa eleitoral. Assim, o direito eleitoral considera bens públicos e de uso comum alguns bens particulares, que por sua acessibilidade ser incondicional, conferida ao público em geral, acaba por ganhar etiqueta de “bem de uso comum” para que se possa dar efetividade às proibições que visam homenagear a paridade de armas dos candidatos durante o processo eleitoral.Segundo a legislação eleitoral “são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada”. (LE, art.37, §4º).
ASSERTIVA “A”: errada, pois a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos INDEPENDE de autorização da Justiça Eleitoral (LE, artigo 38).
ASSERTIVA “B”: errada, já que a propaganda eleitoral na sede do Poder Legislativo fica a critério da Mesa Diretora. (LE, artigo 37, §3º);
ASSERTIVA “D”: errada, uma vez que em árvores e jardins localizados em áreas públicas é proibida a colocação de propaganda eleitoral, AINDA QUE NÃO CAUSE DANO. (LE, artigo 37, §5º).
ASSERTIVA “E”: errada, pois a propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedada qualquer tipo de troca de espaço para esta finalidade (LE, artigo 37, §8º).
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