DIREITO ELEITORAL Ano: 2015 Banca: CS-UFG Órgão: AL-GO Prova: Procurador




Ano: 2015 Banca: CS-UFG Órgão: AL-GO Prova: Procurador


Ao julgar o Recurso Extraordinário Eleitoral n. 633.703, em 23 de março de 2011, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) não deveria ser aplicada às eleições de 2010 por desrespeitar o art. 16 da Constituição Federal de 1988. Considerando o princípio da anualidade,

a) A emenda constitucional que altera o processo eleitoral possui aplicação imediata.

b) A lei que altera o processo eleitoral, assim que publicada, ingressa imediatamente no ordenamento jurídico pátrio, inocorrendo a vacatio legis.

c) A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor um ano após sua publicação, não tendo efeito no período da vacatio legis.

d) A incidência da anualidade em relação à lei que altere o processo eleitoral dependerá de ponderação no caso concreto, por tratar-se de um princípio.


RESPOSTA: B

COMENTÁRIO: O princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal prestigia o princípio da segurança jurídica, a fim de que qualquer lei que altere o processo eleitoral seja efetivamente aplicada apenas quando ingressar no ordenamento jurídico pelo menos um ano antes das eleições. Assim, pela dicção constitucional Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Portanto, a lei que altera o processual eleitoral não terá período de “vacatio legis” que é aquele período que medeia entre a publicação da lei e sua entrada em vigor”, ingressando assim imediatamente no ordenamento jurídico como colocado na alternativa “B”. Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal reconhece a roupagem petrificada do princípio em comento, o que pode ser objeto de questionamento em concurso.

Questão intrigante é o conceito de “processo eleitoral”. O tema de grande envergadura e que foi trazido no enunciado da questão, foi discutido primeiramente no Tribunal Superior Eleitoral para aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 nas eleições gerais de 2010. O TSE entendeu que somente não haveria aplicabilidade de lei dentro do prazo inserido no texto constitucional quando a nova regra trouxesse fator perturbador apto a deformar e afetar a normalidade das eleições. O tema foi abordado pelo STF que acolheu a tese do TSE (pela aplicabilidade nas eleições de 2010) após empate de 5x5 e assim prevaleceria o teor da decisão recorrida. Após a posse do Ministro FUX outra questão bateu à porta do STF e desta vez o Ministro que ainda não havia se manifestado sobre o tema desempatou a votação,  prevalecendo a inaplicabilidade da lei para as eleições de 2010. Assim, apesar de toda discussão, nos casos de normas que tenham caráter meramente instrumental não se aplicaria o artigo 16 da CF.


Assertiva A (errada): A aplicação imediata da emenda constitucional que altera o processo eleitoral afrontaria o artigo 16 da Constituição Federal.

Assertiva C (errada): primeiramente, não existe período de “vacatio legis” nas leis que alterem o processo eleitoral, assim, o período de um ano antes do pleito exigido pelo Constituinte se refere a sua eficácia. De forma sintética, a doutrina traz os conceitos de validade, vigência e eficácia.  A norma é válida quando ela ingressa no ordenamento jurídico. É vigente quando não existe qualquer condição que a impeça de produz efeitos, como a “vacatio legis” e por fim a eficácia que é a possibilidade de aplicabilidade da norma e produção de seus efeitos, completando assim seu ciclo de formação.

Assertiva D (errada): O juízo de ponderação é aplicado quando existem dois princípios, um friccionando o outro, não havendo assim eliminação por completo de um ou outro, devendo o intérprete fazer a conciliação, o que não é o caso presente. Ademais, a análise no caso concreto para aplicabilidade não faz parte do texto constitucional, existindo apenas um critério objetivo temporal.




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