DIREITO ELEITORAL Ano: 2015 Banca: CS-UFG Órgão: AL-GO Prova: Procurador
Ano: 2015 Banca: CS-UFG
Órgão: AL-GO Prova: Procurador
Ao julgar o Recurso Extraordinário Eleitoral n. 633.703, em 23 de março
de 2011, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei Complementar n. 135/2010
(Lei da Ficha Limpa) não deveria ser aplicada às eleições de 2010 por
desrespeitar o art. 16 da Constituição Federal de 1988. Considerando o
princípio da anualidade,
a) A emenda constitucional que altera o processo
eleitoral possui aplicação imediata.
b)
A lei que altera o processo eleitoral, assim que publicada, ingressa
imediatamente no ordenamento jurídico pátrio, inocorrendo a vacatio
legis.
c) A lei que altera o processo eleitoral entra em
vigor um ano após sua publicação, não tendo efeito no período da vacatio
legis.
d) A incidência da anualidade em relação à lei que
altere o processo eleitoral dependerá de ponderação no caso concreto, por
tratar-se de um princípio.
RESPOSTA:
B
COMENTÁRIO:
O princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal
prestigia o princípio da segurança jurídica, a fim de que qualquer lei que
altere o processo eleitoral seja efetivamente aplicada apenas quando ingressar
no ordenamento jurídico pelo menos um ano antes das eleições. Assim, pela
dicção constitucional “Art.
16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência”. Portanto, a lei que
altera o processual eleitoral não terá período de “vacatio legis” que é aquele
período que medeia entre a publicação da lei e sua entrada em vigor”,
ingressando assim imediatamente no ordenamento jurídico como colocado na
alternativa “B”. Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal reconhece a
roupagem petrificada do princípio em comento, o que pode ser objeto de
questionamento em concurso.
Questão intrigante é o
conceito de “processo eleitoral”. O tema de grande
envergadura e que foi trazido no enunciado da questão, foi discutido
primeiramente no Tribunal Superior Eleitoral para aplicabilidade da Lei
Complementar nº 135/2010 nas eleições gerais de 2010. O TSE entendeu que
somente não haveria aplicabilidade de lei dentro do prazo inserido no texto
constitucional quando a nova regra trouxesse fator perturbador apto a deformar
e afetar a normalidade das eleições. O tema foi abordado pelo STF que acolheu a
tese do TSE (pela aplicabilidade nas eleições de 2010) após empate de 5x5 e
assim prevaleceria o teor da decisão recorrida. Após a posse do Ministro FUX
outra questão bateu à porta do STF e desta vez o Ministro que ainda não havia
se manifestado sobre o tema desempatou a votação, prevalecendo a inaplicabilidade da lei para as
eleições de 2010. Assim, apesar de toda discussão, nos casos de normas que
tenham caráter meramente instrumental não se aplicaria o artigo 16 da CF.
Assertiva
A (errada): A aplicação imediata da emenda constitucional que
altera o processo eleitoral afrontaria o artigo 16 da Constituição Federal.
Assertiva
C (errada): primeiramente, não existe período de “vacatio
legis” nas leis que alterem o processo eleitoral, assim, o período de um ano
antes do pleito exigido pelo Constituinte se refere a sua eficácia. De forma
sintética, a doutrina traz os conceitos de validade, vigência e eficácia. A norma é válida quando ela ingressa no
ordenamento jurídico. É vigente quando não existe qualquer condição que a
impeça de produz efeitos, como a “vacatio legis” e por fim a eficácia que é a
possibilidade de aplicabilidade da norma e produção de seus efeitos,
completando assim seu ciclo de formação.
Assertiva
D (errada): O juízo de ponderação é aplicado quando existem
dois princípios, um friccionando o outro, não havendo assim eliminação por
completo de um ou outro, devendo o intérprete fazer a conciliação, o que não é
o caso presente. Ademais, a análise no caso concreto para aplicabilidade não
faz parte do texto constitucional, existindo apenas um critério objetivo
temporal.
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