DIREITO ELEITORAL: Ano: 2019 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: MPE-SP - 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto
Ano: 2019 Banca: MPE-SP
Órgão: MPE-SP
Prova: MPE-SP
- 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto
Permite-se,
no dia das eleições,
A)
A o uso
de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.
B)
a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos.
C)
a
arregimentação de leitor ou propaganda de boca de urna.
D)
a
publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações
de internet.
E)
a manutenção em funcionamento
nas aplicações de internet de conteúdos publicados anteriormente.
COMENTÁRIO: a questão é de fácil resolução por
eliminação das demais assertivas. No entanto, para ter certeza da resposta o
candidato deveria conhecer o artigo 7º da Lei nº 12.034/2009, bem como o artigo
240 do Código Eleitoral. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.034/2009 Art. 7o Não se aplica a vedação
constante do parágrafo único do art. 240 da
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda
eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio
interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato,
ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da
Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. Já o artigo Art.
240 do Código Eleitoral prescreve: A propaganda de candidatos a cargos
eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
(Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e
quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante
radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Portanto, apenas uma interpretação
sistemática da legislação permitiria o candidato assinalar a alternativa “e”
sem vacilar.
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