DIREITO ELEITORAL: Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-RR Prova: Juiz Substituto



Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-RR Prova: Juiz Substituto

Considere as seguintes afirmativas:


I. Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará, obrigatoriamente, sob o nome da coligação, todas as legendas partidárias que a integram.
II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, sob pena de multa.
III. Não constitui propaganda eleitoral antecipada a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições.
IV. Não é vedado, na campanha eleitoral, o oferecimento pelo candidato de café e lanche durante reunião com eleitores na sede do respectivo comitê eleitoral.

Foi considerada correta a alternativa “D” que mostrava como corretas as afirmativas “III e IV”.

Afirmativa I: Está errada, pois que na eleição proporcional cada partido deve usar obrigatoriamente, sob o nome da coligação, com apenas sua legenda (artigo 6º, §2º da Lei das Eleições)


Afirmativa II: Está errada, pois não existe previsão de multa no caso de desobediência à regra. Caso não haja a observância o juiz eleitoral poderá determinar a busca e apreensão do material irregular. Vale lembrar que por força do princípio da legalidade a aplicação de multa depende de previsão legal.


Afirmativa III: Está correta, nos termos do artigo 36-A, inciso II, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).


Afirmativa IV: Está correta conforme orientação do TSE: CONDUTA VEDADA - CAFÉS E LANCHES EM REUNIÕES COM ELEITORES - ALCANCE DO § 6º DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 9.504/1997. O preceito do § 6º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 não alcança o fornecimento de pequeno lanche - café da manhã e caldos- em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas. (TSE , Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 28/10/2010)







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