DIREITO ELEITORAL: Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-RR Prova: Juiz Substituto
Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-RR Prova: Juiz Substituto
Considere
as seguintes afirmativas:
I.
Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará,
obrigatoriamente, sob o nome da coligação, todas as legendas
partidárias que a integram.
II.
Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará sob
sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram,
sob pena de multa.
III.
Não constitui propaganda eleitoral antecipada a realização de
encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos
processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de
governo ou alianças partidárias visando às eleições.
IV.
Não é vedado, na campanha eleitoral, o oferecimento pelo candidato
de café e lanche durante reunião com eleitores na sede do
respectivo comitê eleitoral.
Foi considerada correta a alternativa “D” que mostrava como corretas as afirmativas “III e IV”.
Afirmativa I:
Está errada, pois que na eleição proporcional cada partido deve
usar obrigatoriamente, sob o nome da coligação, com apenas sua
legenda (artigo 6º, §2º da Lei das Eleições)
Afirmativa II:
Está errada, pois não existe previsão de multa no caso de
desobediência à regra. Caso não haja a observância o juiz
eleitoral poderá determinar a busca e apreensão do material
irregular. Vale lembrar que por força do princípio da legalidade a
aplicação de multa depende de previsão legal.
Afirmativa III:
Está correta, nos termos do artigo 36-A, inciso II, da Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97).
Afirmativa IV:
Está correta conforme orientação do TSE: CONDUTA VEDADA - CAFÉS E
LANCHES EM REUNIÕES COM ELEITORES - ALCANCE DO § 6º DO ARTIGO 39
DA LEI Nº 9.504/1997. O preceito do § 6º do artigo 39 da Lei nº
9.504/1997 não alcança o fornecimento de pequeno lanche - café da
manhã e caldos- em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los
quanto a candidaturas. (TSE , Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES
DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 28/10/2010)
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