DIREITO ELEITORAL - Ano: 2015 Banca: AOCP Órgão: TRE-AC Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária



Ano: 2015 Banca: AOCP Órgão: TRE-AC Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

O que é considerado propaganda eleitoral antecipada?

a) Entrevista, em programas de rádio, dada por pré-candidatos, com exposição de plataformas e projetos políticos.

b)Divulgação de atividades realizadas em encontros fechados nos quais foram discutidas as alianças partidárias visando às eleições.

c)Divulgação de prévias partidárias nas redes sociais.


d) Convocação, por parte dos Presidentes da Câmara dos Deputados, de redes de radiofusão para divulgação de atos que denotem propaganda política.

e) Posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.


RESPOSTA “D”

COMENTÁRIO: A proibição vem estampada no artigo 36-B da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), “in verbis”: “Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições”. 

ASSERTIVA “A”: errada. O conceito da propaganda eleitoral antecipada é aquele que ““a manifestação, ainda que dissimulada ou subliminar, que leve ao conhecimento geral a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam inferir ser o beneficiário o mais apto para a função pública antes do dia 06 de julho do ano das eleições”. A par disso, o legislador resolveu estampar algumas exceções no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Art. 36-A (...) “I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;  

ASSERTIVA “B”: errada. O conceito da propaganda eleitoral antecipada é aquele que ““a manifestação, ainda que dissimulada ou subliminar, que leve ao conhecimento geral a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam inferir ser o beneficiário o mais apto para a função pública antes do dia 06 de julho do ano das eleições”. A par disso, o legislador resolveu estampar algumas exceções no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).  Art. 36-A (...) II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; 

ASSERTIVA “C”: errada. O conceito da propaganda eleitoral antecipada é aquele que ““a manifestação, ainda que dissimulada ou subliminar, que leve ao conhecimento geral a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam inferir ser o beneficiário o mais apto para a função pública antes do dia 06 de julho do ano das eleições”. A par disso, o legislador resolveu estampar algumas exceções no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).  Art. 36-A (...) III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;       

ASSERTIVA “E: errada. O conceito da propaganda eleitoral antecipada é aquele que ““a manifestação, ainda que dissimulada ou subliminar, que leve ao conhecimento geral a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam inferir ser o beneficiário o mais apto para a função pública antes do dia 06 de julho do ano das eleições”. A par disso, o legislador resolveu estampar algumas exceções no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).  Art. 36-A (...) V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

Todas as assertivas estão erradas, pois o artigo 36-A prevê como exceções a propaganda antecipada todas as demais assertivas.



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