DIREITO ELEITORAL - Ano: 2015 Banca: AOCP Órgão: TRE-AC Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2015 Banca: AOCP
Órgão: TRE-AC Prova: Analista
Judiciário - Área Judiciária
O que é considerado
propaganda eleitoral antecipada?
a) Entrevista, em programas
de rádio, dada por pré-candidatos, com exposição de plataformas e
projetos políticos.
b)Divulgação de atividades
realizadas em encontros fechados nos quais foram discutidas as
alianças partidárias visando às eleições.
c)Divulgação de prévias
partidárias nas redes sociais.
d) Convocação, por parte dos Presidentes da Câmara dos Deputados,
de redes de radiofusão para divulgação de atos que denotem propaganda
política.
e) Posicionamento pessoal
sobre questões políticas nas redes sociais.
RESPOSTA “D”
COMENTÁRIO: A proibição vem
estampada no artigo 36-B da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), “in verbis”: “Será
considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do
Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação
de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus
filiados ou instituições”.
ASSERTIVA “A”: errada. O
conceito da propaganda eleitoral antecipada é aquele que ““a manifestação,
ainda que dissimulada ou subliminar, que leve ao conhecimento geral a
candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam
inferir ser o beneficiário o mais apto para a função pública antes do dia 06 de
julho do ano das eleições”. A par disso, o legislador resolveu estampar algumas
exceções no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Art. 36-A (...)
“I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento
isonômico;
ASSERTIVA “B”: errada. O
conceito da propaganda eleitoral antecipada é aquele que ““a manifestação,
ainda que dissimulada ou subliminar, que leve ao conhecimento geral a
candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam
inferir ser o beneficiário o mais apto para a função pública antes do dia 06 de
julho do ano das eleições”. A par disso, o legislador resolveu estampar algumas
exceções no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Art. 36-A (...) II - a realização de
encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos
partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais,
discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias
visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos
de comunicação intrapartidária;
ASSERTIVA “C”: errada. O
conceito da propaganda eleitoral antecipada é aquele que ““a manifestação,
ainda que dissimulada ou subliminar, que leve ao conhecimento geral a
candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam
inferir ser o beneficiário o mais apto para a função pública antes do dia 06 de
julho do ano das eleições”. A par disso, o legislador resolveu estampar algumas
exceções no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Art. 36-A (...) III - a realização de prévias
partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária
e pelas redes sociais;
ASSERTIVA “E: errada. O
conceito da propaganda eleitoral antecipada é aquele que ““a manifestação,
ainda que dissimulada ou subliminar, que leve ao conhecimento geral a
candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam
inferir ser o beneficiário o mais apto para a função pública antes do dia 06 de
julho do ano das eleições”. A par disso, o legislador resolveu estampar algumas
exceções no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Art. 36-A (...) V - a manifestação e o
posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.
Todas as assertivas estão
erradas, pois o artigo 36-A prevê como exceções a propaganda antecipada todas
as demais assertivas.
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