DIREITO ELEITORAL - Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: Juiz Substituto





Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: Juiz Substituto

Segundo a legislação eleitoral, a contratação de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais 

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a) é limitada, no caso de candidato a Prefeito em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, a 1% do eleitorado, excluindo-se desse limite a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações. 

b) gera vínculo empregatício com o candidato contratante, exigindo-se dos candidatos, na prestação de contas a que estão sujeitos, que discriminem nominalmente as pessoas contratadas, com a indicação obrigatória dos seguintes dados: nacionalidade, estado civil, endereço residencial e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas − CPF. 

c) gera vínculo empregatício com o partido ou coligação do candidato contratante, exigindo-se dos candidatos, na prestação de contas a que estão sujeitos, que discriminem nominalmente as pessoas contratadas, com a indicação obrigatória dos seguintes dados: nacionalidade, estado civil, endereço residencial e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas − CPF.  

d) é limitada, no caso de candidato a Senador, a 5% do eleitorado do Município com maior número de eleitores do Estado, excluindo-se desse limite a militância não remunerada, o pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, bem como os fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições. 

e) é limitada, no caso de candidato a Senador, a 5% do eleitorado do Município com maior número de eleitores do Estado, incluindo-se nesse limite a militância não remunerada, todo o pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, bem como os fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições. 


RESPOSTA “A”

COMENTÁRIO: A questão da limitação de contratação de pessoal para as campanhas eleitorais foi introduzida pela Lei nº 12.891/2013. Não foi possível a sua aplicação nas Eleições de 2014, por conta do princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Assim, nos termos do artigo 100-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) “A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado.

ASSERTIVA “B”: errada, pois a cabeça do artigo 100 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) é taxativa ao prescrever: “A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”. Vale registrar que apesar do texto normativo, a Justiça do Trabalho já enfrentou a questão declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade do artigo. No entanto, a jurisprudência predominante hoje é no sentido de que não gera vínculo empregatício.

ASSERTIVA “C”: errada. Observe a mesma fundamentação da assertiva “A”.

ASSERTIVA “D”: errada, pois nos termos do §1o  As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a: I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores”.

ASSERTIVA “E”: errada, pois não há a limitação mencionada na alternativa. A contratação deve observar no Estado da Federação, o maior número de eleitores no Município, sendo esse o parâmetro para que os candidatos ao Senado Federal possam contratar. O artigo 100-A, §1º “as contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a: I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores”. 

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