DIREITO ELEITORAL - Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-AL Prova: Juiz Substituto
Ano: 2015 Banca: FCC
Órgão: TJ-AL Prova: Juiz Substituto
Segundo a legislação eleitoral, a contratação de pessoal para prestação
de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas
campanhas eleitorais
a) é limitada, no caso de candidato a Prefeito em
Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, a 1% do eleitorado,
excluindo-se desse limite a militância não remunerada, pessoal contratado para
apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para
trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e
coligações.
b) gera vínculo
empregatício com o candidato contratante, exigindo-se dos candidatos, na
prestação de contas a que estão sujeitos, que discriminem nominalmente as
pessoas contratadas, com a indicação obrigatória dos seguintes dados:
nacionalidade, estado civil, endereço residencial e número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas − CPF.
c) gera vínculo
empregatício com o partido ou coligação do candidato contratante, exigindo-se
dos candidatos, na prestação de contas a que estão sujeitos, que discriminem
nominalmente as pessoas contratadas, com a indicação obrigatória dos seguintes
dados: nacionalidade, estado civil, endereço residencial e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas − CPF.
d) é limitada, no
caso de candidato a Senador, a 5% do eleitorado do Município com maior número
de eleitores do Estado, excluindo-se desse limite a militância não remunerada,
o pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, bem como os
fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições.
e) é limitada, no
caso de candidato a Senador, a 5% do eleitorado do Município com maior número
de eleitores do Estado, incluindo-se nesse limite a militância não remunerada,
todo o pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, bem como os
fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições.
RESPOSTA “A”
COMENTÁRIO:
A questão da limitação de contratação de pessoal para as campanhas eleitorais
foi introduzida pela Lei nº 12.891/2013. Não foi possível a sua aplicação nas
Eleições de 2014, por conta do princípio da anualidade previsto no artigo 16 da
Constituição Federal. Assim, nos termos do artigo 100-A da Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/97) “A contratação direta ou
terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de
militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes
limites, impostos a cada candidato: I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não
excederá a 1% (um por cento) do eleitorado.
ASSERTIVA “B”: errada,
pois a cabeça do artigo 100 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) é taxativa ao
prescrever: “A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas
eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido
contratantes”. Vale registrar que
apesar do texto normativo, a Justiça do Trabalho já enfrentou a questão
declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade do artigo. No entanto,
a jurisprudência predominante hoje é no sentido de que não gera vínculo
empregatício.
ASSERTIVA “C”: errada. Observe a
mesma fundamentação da assertiva “A”.
ASSERTIVA “D”: errada,
pois nos termos do §1o As contratações
observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a: I - Presidente da
República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com
o maior número de eleitores”.
ASSERTIVA “E”: errada,
pois não há a limitação mencionada na alternativa. A contratação deve observar
no Estado da Federação, o maior número de eleitores no Município, sendo esse o
parâmetro para que os candidatos ao Senado Federal possam contratar. O artigo
100-A, §1º “as contratações observarão ainda os seguintes limites nas
candidaturas aos cargos a: I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número
estabelecido para o Município com o maior número de eleitores”.
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