DIREITO ELEITORAL - Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova: Juiz de Direito Substituto
Ano: 2015 Banca: CESPE
Órgão: TJ-DF Prova: Juiz de Direito Substituto
Com relação à fidelidade
partidária, assinale a opção correta.
a)
O dever de observância da fidelidade partidária não
alcança os detentores de mandato proporcional.
b) Em tese,
não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que, com a aquiescência
do partido, se filiar pela segunda vez a agremiação partidária após ter-se
desligado dela sem justa causa.
c) Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o
mandato o parlamentar que se desligar de agremiação partidária em razão de essa
ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta.
d) O mandato deixado vago pelo partidário infiel
deverá ser preenchido por suplente da mesma agremiação partidária,
independentemente da existência de coligação.
e) Em tese, não incorrerá em infidelidade
partidária o parlamentar que trocar o partido pelo qual foi eleito por outro
que participou da coligação integrada pelo seu antigo partido na última
eleição.
RESPOSTA “B”:
COMENTÁRIO: A questão é complexa, porque aborda o
tema infidelidade partidária que tem grande parte das orientações fixada pelos
tribunais. Assim, além do candidato saber o teor da Resolução nº 22.610/2007,
deve acompanhar os julgamentos, principalmente do TSE. Nesses termos, segundo o
TSE não caracteriza infidelidade, caso o mandatário retorne ao seu partido de
origem, sem qualquer oposição da legenda. Confiram: AÇÃO DE PERDA DE CARGO
ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL. INACOLHIDA. DESFILIAÇÃO E RETORNO AO MESMO PARTIDO. "TRÂNSFUGA
ARREPENDIDO". SUPLENTE QUE SE TORNOU MANDATÁRIO APÓS O RETORNO AO PARTIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO REQUERENTE. ART. 267, INCISO VI DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A Justiça Eleitoral é
competente para julgar a Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação
Partidária, competência esta explicitada pelo art. 1º da Resolução TSE n.º
22.610/2007.2. A desfiliação do partido
de origem, a não filiação a outro partido durante o período de afastamento e a
aceitação da refiliação pela agremiação partidária, não ensejam a decretação da
perda do cargo por infidelidade partidária, mas denotam a falta de interesse
processual do Requerente.3. Extinção do processo sem resolução de mérito
por ausência de interesse processual. (TRE-PA - Pet: 118764 PA , Relator:
MANCIPOR OLIVEIRA LOPES, Data de Julgamento: 22/05/2012, Data de Publicação:
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 96, Data 31/05/2012, Página 2)
ASSERTIVA “A”: errada, pois a fidelidade partidária
alcança dos detentores do mandato proporcional. Conforme recente decisão do TSE
a fidelidade não alcança os detentores de mandato majoritário (Presidente e
Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice e Senadores).
ASSERTIVA “C”: Errada, pois nos termos art. 1º da
Resolução nº 22.610 “O partido político interessado pode pedir,
perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em
decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido;
ASSERTIVA “D”: errada, pois conforme decisão
do STF no MS (30.260 e 30.272) a questão deve ser observada à luz da formação
da coligação: “Suplentes de deputado federal.
Ordem de substituição fixada segundo a ordem da coligação. (...) As coligações
são conformações políticas decorrentes de aliança partidária, formalizada entre
dois ou mais partidos político, para concorrerem, de forma unitária, às
eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos
que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade
jurídica para representá-los. A figura jurídica derivada dessa coalizão
transitória não se exaure no dia do pleito eleitoral nem apaga o que decorre de
sua existência, quando esgotada a finalidade que motivou a convergência dos
objetivos políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição
da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados.
A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da
Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela
formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças
publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente
próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham
nem pode ser por eles apropriado. O quociente partidário para o preenchimento
de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos
mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que
deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos,
formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a
vontade do eleitorado. A sistemática
estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos
disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da
diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão
pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico
perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem,
os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio
no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.” (MS 30.260 e MS 30.272,
rel. min. Cármen Lúcia,
julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 30-8-2011.)
ASSERTIVA “E”: errada, pois
a mudança de agremiação, ainda que integrante de coligação, não tem o condão de
afastar a infidelidade. Haverá necessidade do parlamentar demonstrar uma das
hipóteses do art. 1º da Resolução 22.610 parque que possa continuar com seu
mandato.
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