DIREITO ELEITORAL: Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-PB Prova: Juiz Substituto
Ano: 2015 Banca: CESPE
Órgão: TJ-PB Prova: Juiz Substituto
Humberto foi escolhido para
ser candidato à prefeitura de Alfalândia em convenção municipal realizada pelo
partido X. Durante o período que transcorreu entre a convenção e o registro da
candidatura, o jornal Alfanotícias, único meio de comunicação escrita da
região, o qual é distribuído gratuitamente e tem tiragem expressiva, destacou,
em suas várias edições, apenas a candidatura a prefeito do partido X, deixando
de mencionar, em suas reportagens, os outros concorrentes à prefeitura. No
jornal, foram divulgadas ainda as ideias e os apoios políticos de lideranças
estaduais e nacionais à candidatura de Humberto, e a distribuição do periódico
foi realizada por filiados ao partido X. Indignado com essa situação, Alisson,
que não era filiado a qualquer partido, propôs uma ação de investigação
judicial eleitoral contra Humberto e o partido político X, a fim de apurar a
utilização indevida de meio de comunicação local.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme a disciplina legal da ação de investigação judicial eleitoral e o entendimento pacificado do TSE.
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme a disciplina legal da ação de investigação judicial eleitoral e o entendimento pacificado do TSE.
a) Em razão do interesse público e em respeito à
garantia constitucional ao cidadão do direito de petição, Alisson tem
legitimidade ad causam para propor a referida ação.
b) O juiz deve julgar o pedido improcedente porque o
uso indevido de meio de comunicação antes do período eleitoral não configura
causa de pedido de ação de investigação judicial eleitoral.
c) Caso Humberto demonstre que não praticou
pessoalmente os atos imputados e que não orientou ou solicitou ao jornal a
publicação dos fatos abusivos elencados, o juiz eleitoral deverá julgar o
pedido da ação improcedente.
d) Alisson tem
capacidade postulatória para propor a ação de investigação judicial eleitoral,
pois, assim como ocorre com o habeas corpus, é facultada a
propositura dessa espécie de ação por qualquer eleitor sem o patrocínio de
advogado.
e) O partido
político X não deve figurar no polo passivo, visto que a ação de investigação
judicial eleitoral tem por fim declarar a inelegibilidade ou cassação do
registro de candidato.
RESPOSTA “E”:
COMENTÁRIO: Os partidos
políticos e coligações não são partes legitimas para figurar no polo passivo
das demandas deflagradas em ação de investigação judicial eleitoral, pois não podem
sofrer as sanções apontadas, quais sejam: cassação de registro ou diploma e
inelegibilidade. Assim, a jurisprudência: Ação de Investigação Judicial
Eleitoral. Improcedência. Recurso. Alegação de Abuso de Poder Econômico e
Captação Ilícita de Sufrágio. Perfuração de Poços Artesianos e Abastecimento de
Combustível. Preliminares. Da ilegitimidade passiva da coligação partidária.
Acolhimento. Da ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Rejeição. Mérito. Inexistência de provas e de liame eleitoral. Manutenção da
sentença. Desprovimento do apelo. 1. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade
da COLIGAÇÃO ¿OURO VELHO AVANTE¿ para figurar no polo passivo. A Coligação partidária não tem legitimidade
para figurar no polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, posto
que as sanções de cassação de registro de candidatura ou diploma não alcançam
as pessoas jurídicas. 2. Da alegada ofensa ao princípio do contraditório e
da ampla defesa. A juntada de documentos após a oitiva das testemunhas não
causa prejuízo aos investigados, tendo em vista que foi oportunizado à parte
falar sobre o conjunto probatório, em sede de alegações finais. Preliminar
rejeitada. 3. Quanto ao mérito, não restaram evidenciados o abuso de poder
econômico e a corrupção eleitoral, uma vez que os documentos colacionados aos
autos, bem como os depoimentos testemunhais, não são suficientes para
fundamentar qualquer condenação. Ausência de prova robusta e incontroversa. 4.
Recurso a que se nega provimento (TRE-PB - RE: 18567 PB , Relator: SYLVIO
PELICO PORTO FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2015, Data de Publicação: DJE -
Diário de Justiça Eletrônico, Data 16/03/2015)
ASSERTIVA “A”: errada, pois o eleitor não
possui legitimidade para propositura de ações eleitorais.
ASSERTIVA “B”: errada,
pois nos termos da jurisprudência do TSE é possível a apuração de fatos
ocorridos antes do período eleitoral.
ASSERTIVA “C”:
errada, pois o candidato como beneficiado pela conduta poderá sofrer os
impactos de eventual procedência da ação.
ASSERTIVA “D”:
errada, pois o eleitor não é parte legítima para propositura das ações
eleitorais, e muito menos capacidade postulatória para promover demanda sem
advogado.
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