DIREITO ELEITORAL: Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-PB Prova: Juiz Substituto



Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-PB Prova: Juiz Substituto

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Humberto foi escolhido para ser candidato à prefeitura de Alfalândia em convenção municipal realizada pelo partido X. Durante o período que transcorreu entre a convenção e o registro da candidatura, o jornal Alfanotícias, único meio de comunicação escrita da região, o qual é distribuído gratuitamente e tem tiragem expressiva, destacou, em suas várias edições, apenas a candidatura a prefeito do partido X, deixando de mencionar, em suas reportagens, os outros concorrentes à prefeitura. No jornal, foram divulgadas ainda as ideias e os apoios políticos de lideranças estaduais e nacionais à candidatura de Humberto, e a distribuição do periódico foi realizada por filiados ao partido X. Indignado com essa situação, Alisson, que não era filiado a qualquer partido, propôs uma ação de investigação judicial eleitoral contra Humberto e o partido político X, a fim de apurar a utilização indevida de meio de comunicação local.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme a disciplina legal da ação de investigação judicial eleitoral e o entendimento pacificado do TSE.
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a) Em razão do interesse público e em respeito à garantia constitucional ao cidadão do direito de petição, Alisson tem legitimidade ad causam para propor a referida ação.

b) O juiz deve julgar o pedido improcedente porque o uso indevido de meio de comunicação antes do período eleitoral não configura causa de pedido de ação de investigação judicial eleitoral.

c)  Caso Humberto demonstre que não praticou pessoalmente os atos imputados e que não orientou ou solicitou ao jornal a publicação dos fatos abusivos elencados, o juiz eleitoral deverá julgar o pedido da ação improcedente.

d) Alisson tem capacidade postulatória para propor a ação de investigação judicial eleitoral, pois, assim como ocorre com o habeas corpus, é facultada a propositura dessa espécie de ação por qualquer eleitor sem o patrocínio de advogado.

e) O partido político X não deve figurar no polo passivo, visto que a ação de investigação judicial eleitoral tem por fim declarar a inelegibilidade ou cassação do registro de candidato.

RESPOSTA “E”:

COMENTÁRIO: Os partidos políticos e coligações não são partes legitimas para figurar no polo passivo das demandas deflagradas em ação de investigação judicial eleitoral, pois não podem sofrer as sanções apontadas, quais sejam: cassação de registro ou diploma e inelegibilidade. Assim, a jurisprudência: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Improcedência. Recurso. Alegação de Abuso de Poder Econômico e Captação Ilícita de Sufrágio. Perfuração de Poços Artesianos e Abastecimento de Combustível. Preliminares. Da ilegitimidade passiva da coligação partidária. Acolhimento. Da ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Rejeição. Mérito. Inexistência de provas e de liame eleitoral. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. 1. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade da COLIGAÇÃO ¿OURO VELHO AVANTE¿ para figurar no polo passivo. A Coligação partidária não tem legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, posto que as sanções de cassação de registro de candidatura ou diploma não alcançam as pessoas jurídicas. 2. Da alegada ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A juntada de documentos após a oitiva das testemunhas não causa prejuízo aos investigados, tendo em vista que foi oportunizado à parte falar sobre o conjunto probatório, em sede de alegações finais. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, não restaram evidenciados o abuso de poder econômico e a corrupção eleitoral, uma vez que os documentos colacionados aos autos, bem como os depoimentos testemunhais, não são suficientes para fundamentar qualquer condenação. Ausência de prova robusta e incontroversa. 4. Recurso a que se nega provimento (TRE-PB - RE: 18567 PB , Relator: SYLVIO PELICO PORTO FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 16/03/2015)

ASSERTIVA “A”: errada, pois o eleitor não possui legitimidade para propositura de ações eleitorais.

ASSERTIVA “B”: errada, pois nos termos da jurisprudência do TSE é possível a apuração de fatos ocorridos antes do período eleitoral.

ASSERTIVA “C”: errada, pois o candidato como beneficiado pela conduta poderá sofrer os impactos de eventual procedência da ação.

ASSERTIVA “D”: errada, pois o eleitor não é parte legítima para propositura das ações eleitorais, e muito menos capacidade postulatória para promover demanda sem advogado.
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